Se és estrangeiro e estás a pensar em mudares-te para Portugal sabias que podes ser um dos candidatos aos benefícios fiscais muito atrativos conhecidos como estatuto de residente não habitual?
O que é este estatuto?
O estatuto de residente não habitual é um estatuto especial que visa atrair profissionais que desempenhem atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, que não sejam residentes em Portugal, além de pessoas que beneficiem de pensões obtidas no estrangeiro.
Explico já isto tudo.
Para seres reconhecido como residente não habitual é preciso ultrapassares um processo de candidatura com vários passos.
Mas primeiro vamos conhecer todas as principais vantagens:
Vem trabalhar?
Se vier trabalhar para Portugal, beneficia de uma taxa de IRS (o imposto sobre o rendimento singular) fixa de 20%. Esta taxa reduzida aplica-se a todos os profissionais com atividades consideradas de elevado valor acrescentado. A lista de atividades é extensa e contempla profissões como arquitetos, médicos, consultores fiscais, quadros superiores, professores e designers, entre outras e é para quem requereu até 31-12-2019.
Está reformado?
Se for um reformado, também pode beneficiar do estatuto de residente não habitual. O OE 2020 introduziu um novo regime para a tributação das pensões dos residentes não habituais criando uma taxa autónoma de 10 por cento, ainda assim uma tributação altamente favorável face aos contribuintes nacionais.
Este regime transitório aplica-se a quem se tenha tornado residente até 31 de março de 2020 e tenha obtido o estatuto de residente não habitual para os anos de 2020 ou anteriores, permitindo a estes contribuintes optar pelo método da isenção até se esgotar o prazo dos 10 anos.
Para saber se está abrangido por esta isenção, as Finanças portuguesas disponibilizam uma lista com todas as convenções deste tipo celebradas pelo Estado português e que estão em vigor.
Quais são os 3 principais requisitos para se aceder ao estatuto?
Simples. Primeiro, viva no estrangeiro, não tenha residido em Portugal nos cinco anos anteriores e, por fim, queira mudar-se para Portugal. Para ser considerado residente terá de permanecer em Portugal durante 183 dias de um ano ou ter uma casa própria que lhe sirva de habitação principal.
Então agora vamos lá aos vários passos que tens de te submeter:
– Inscreva-se como residente em território português num serviço de Finanças e receba um Número de Identificação Fiscal;
– Preencha um formulário online para receber uma senha de acesso ao Portal das Finanças;
– Após receber a senha de acesso por correio na sua morada, inscreva-se como residente não habitual no Portal das Finanças;
– Pode acompanhar o andamento do seu processo, até que este seja aceite, no mesmo Portal, na sua área reservada;
– Depois de aceite, terá um comprovativo disponível na sua área pessoal do Portal das Finanças e que deve guardar;
– Se exercer uma atividade de valor acrescentado, só precisa de estar munidos de comprovativos que comprovem a atividade,
– devem estar traduzidos para PT e autenticados, em caso de serem solicitados pela AT
Três notas:
Enquanto não residentes, nacionais de Estado terceiro fora da União Europeia, para obterem o número de identificação fiscal (NIF), que é exigido para quem obtenha rendimentos sujeitos a IRS, é necessária a nomeação de um representante fiscal, uma pessoa singular, ou coletiva, com residência, ou sede, em Portugal.
Já quanto aos residentes, bastará a autorização de residência ou visto de residência válido.
Este pedido deve ser efetuado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele em que o contribuinte se tornou como residente em Portugal.
Tenha especial atenção que para ser considerado residente em Portugal, deve permanecer mais de 183 dias em território português.
Outra possibilidade é possuir uma casa que tenha como objetivo mantê-la e utilizá-la como residência habitual.
Ainda, quanto aos trabalhadores dependentes e independentes, existe a obrigatoriedade de inscrição no Sistema Previdencial de Segurança Social e correspondente atribuição do número de identificação de segurança social (NISS), para o qual será necessária a prévia.
Poderá ter de apresentar provas da atividade que desempenha depois de entregar o seu IRS.
Para isso, pode apresentar como comprovativo um dos seguintes elementos:
– uma declaração emitida pela entidade patronal;
– um contrato de trabalho;
– uma procuração onde constam os poderes de direção e de vinculação da pessoa coletiva, caso faça parte do quadro superior da empresa.
Esta é uma das áreas de atuação em que temos maior experiência, fruto de anos de prática. Se precisas de ajuda neste processo ou saibas de quem precisa, fala comigo.