Ultrapassei os dez mil euros de faturação em dezembro de 2019, e agora?

Tenho que comunicar à AT alguma coisa?

Vou mudar de regime?

Quando devo fazer esta alteração?

Tenho mais obrigações?

Preciso de um contabilista?

O que vai mudar?

São estas e tantas outras perguntas que muitos trabalhadores independentes, freelancers, nómadas entre outros empresários fazem.

Se se encontra no mesmo patamar que os profissionais acima referidos e ultrapassou o limite de dez mil euros de volume de negócios, deixa de poder beneficiar do Regime Especial de Isenção de IVA, previsto no artigo 53º do Código do IVA.

Passei os dez mil euros… e agora?

Neste caso, tem que mudar o regime de IVA em janeiro do ano seguinte ao da superação deste valor, sob pena de multa.

E acreditem a multa é alta, e muito desagradável de receber, nada se pode fazer, é pagar e ficar mais atento a este tipo de alertas.

Se estiver no regime de isenção de IVA e prestes a atingir um valor de faturação de 10.000,00€, saiba que deve fazer uma comunicação à AT a informar a alteração do regime de enquadramento do IVA.

Temos que comunicar à AT assim que os ultrapassar, mais precisamente em janeiro do ano seguinte, através de uma Declaração de Alterações, este procedimento pode ser feito on-line no Portal das Finanças, não precisando de se deslocar a nenhuma repartição da AT. Mas só vai produzir efeitos a partir de fevereiro, o que quer dizer que em janeiro de 2020 ainda não vai cobrar IVA ao seu cliente, só em fevereiro.

Vamos dar um exemplo:

Supomos que é Trabalhador Independente e que no mês de outubro tem de faturação 9.500,00€ e que a próxima fatura que emitir em novembro é de 600,00€.
Deve emitir ainda a fatura sem aplicação de IVA, pois só quando fizer a sua declaração de alterações em janeiro de 2020, é que vai passar a cobrar IVA.

Falamos em cobrar IVA, no caso de ser um cliente sujeito a IVA, pois se o nosso cliente/empresa for da União Europeia ( com NIF validado no VIES ) ou de Outros países fora da EU, não há lugar a este imposto., a não ser que se trate de um consumidor final.

Ainda assim, mesmo que reúna as condições para continuar a beneficiar da isenção de IVA ao abrigo do art. 53º do CIVA (caso não tenha rendimentos superiores a 10 000 Euros anuais e não faça importações e exportações), pode também efetuar esta alteração por opção, caso lhe seja vantajoso.

Mas há que ter atenção ao seguinte:

  1. Se fez a alteração por obrigação o trabalhador tem de cobrar IVA a partir do mês seguinte (fevereiro).
  2. Se fez esta alteração por opção, o trabalhador tem de fazer cobrança de IVA todos os meses (já em janeiro) e durante 5 anos, independentemente do valor dos rendimentos.

Saiba como deve agir e contacte-nos para esclarecer todas as suas dúvidas, e tomar todas a diligências necessárias para que o seu negócio continue sem problemas e surpresas desagradáveis por parte da AT.

O seu regime vai mudar, vai ter novas obrigações, pode neste momento optar pelo regime de contabilidade que mais lhe convier.